NR 16: Atividades e Operações Perigosas
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Periculosidade é um adicional que o trabalhador recebe frente a uma condição de perigo capaz de causar morte instantânea no exercício de suas atividades.
O cálculo para a periculosidade é realizado sobre o salário base do trabalhador. Segundo item 16.2 da NR 16, o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção deadicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Tem direito ao adicional de periculosidade, conforme Art. 193 da CLT, as atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e atividades de trabalhador em motocicleta.
O adicional de periculosidade é um benefício que o trabalhador recebe por estar exposto ao risco grave e iminente a sua vida e integridade física.
Insalubridade é o benefício que o trabalhador recebe frente aquela condição de risco que pode vir a causar uma doença a curto e médio prazo. Periculosidade, como o nome diz, vem da palavra perigo, ou seja, é o benefício que o trabalhador recebe por estar exposto a uma condição de perigo acentuado a sua saúde e integridade física.
Ela vem de “perigo”, que vem do Latim PERICULUM, “tentativa, risco, perigo”, ligada ao verbo EXPERIRI, “tentar”. preiculos + i + dade. Característica ou condição do que é periculoso; particularidade de perigoso.
Não necessariamente. Apenas as atividades periculosas envolvendo o risco elétrico possuem o enquadramento de aposentadoria especial com conversão de 1.4
O adicional de periculosidade deve ser calculado com base no salário do trabalhador. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário do Trabalhador sem os acréscimos de resultados e gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa
Tem direito a periculosidade por eletricidade elétrica aqueles trabalhadores que realizam atividades nos pontos da instalação energizada, zonas de risco, zonas controladas prescritas na NR 10. É válido frisar que a nr-16 não trata de uma voltagem específica para caracterização da periculosidade por eletricidade, podendo esta ser considerada desde que tenha o potencial de causar morte ao trabalhador.
Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10, que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade e funcionários das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de distribuição - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I do Anexo 4 da NR 16
O primeiro passo é a contratação de um assistente técnico para o acompanhamento dos trabalhos periciais. Este profissional além de elaborar o rol de quesitos sobre o risco elétrico, deverá acompanhar a diligência a fim de verificar se as incógnitas do processo vão realmente ser respondidas conforme definido e norma. Após diligência, deverá ser elaborado laudo por parte do assistente técnico, que demonstre a visão da parte de interesse. Identificado que o laudo apresentado pelo perito judicial não satisfaz os requisitos de defesa, o assistente técnico deve elaborar quesitos suplementares que possam esclarecer o juízo as condições de Labor e a caracterização da atividade
A caracterização da condição de periculosidade deverá levar em consideração o Anexo 4 da NR 16. Verificada que as condições de atividade são desempenhadas conforme descrito no referido anexo, o engenheiro de segurança do trabalho deverá avaliar a forma como qual são tratados os riscos presentes no ambiente de trabalho, assim como, a habitualidade da atividade. Identificando que o trabalhador realiza atividades dentro do Sistema elétrico de distribuição - SED ou Sistema Elétrico de Consumo - SEC, e que essas atividades envolvem riscos a sua saúde e integridade física, podendo lhe causar a morte instantaneamente, são avaliadas as medidas de segurança adotadas pela empresa, verificando que não são completas, ou que não conseguem extinguir o risco de choque elétrico, a caracterização da atividade periculosa é definida.
A eletricidade deve ser apresentada no PPP com base no levantamento do Programa de Gerenciamento de Riscos. É indicado que a apresentação do risco de choque elétrico seja através de V (volts), descrevendo claramente se o trabalhador realiza atividades em baixa tensão ou média tensão, ou ainda, sistema elétrico de distribuição ou sistema elétrico de consumo. É válido frisar, que aquelas atividades que expõem os trabalhadores a uma condição de risco de choque elétrico acima de 250 volts são consideradas especiais, sendo assegurado ao trabalhador a percepção de conversão de tempo comum em especial em 1.4.
Para a caracterização da periculosidade, o engenheiro de segurança responsável pela elaboração do laudo, deve investigar a forma e habitualidade que as atividades são desempenhadas, bem como, as medidas de segurança adotadas para a realização das intervenções elétricas. Abaixo citamos algumas das perguntas que podem ser realizadas como quesitos de eletricidade para a caracterização da atividade especial, ou de uma condição de periculosidade no ambiente de trabalho.Quesitos de Eletricidadea) Qual o setor o autor desempenhava suas atividades?b) Descrever as atividades do autor em relação a eletricidade.c) Qual a Faixa de tensão Nominal da instalação elétrica que o Autor mantinha contato durante suas atividades?d) O Autor realizava testes e ensaios de equipamentos elétricos? Qual a Tensão elétrica?e) O Autor utilizava medidores de tensão elétrica, tais como tensiômetros? Qual a Tensão elétrica?f) O Autor utiliza alicate de amperímetro ou outros equipamentos de medição de tensão elétrica? Pra medir Qual a Tensão elétrica?g) O Autor é um profissional qualificado para realizar atividades em Eletricidade?h) O Autor realizava Atividades de operação e manutenção de redes de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas?i) O Autor realizava atividades em pátio e/ou salas de operação de subestações? Qual a Tensão?j) Autor ingressava em Cabines de distribuição de energia elétrica? Qual a Tensão de entradas?k) O Autor realizava a manobra em disjuntores ou chaves seccionadoras? Qual a Tensão?l) O Autor realizava a manobra em disjuntores de máquinas? Qual a Tensão?m) O Autor realizava Montagem, ou desmontagem, ou operação junto a medidores, relês, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas antiincêndio e de resfriamento, bancos de capacidade, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletroeletrônicos, pame1s, pára-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos?n) O Autor tinha acesso a áreas com risco de choque elétricos, com acesso apenas aos funcionários da manutenção elétrica?o) O Autor tinha treinamento da NR 10? O referido treinamento era o Básico ou SEP?p) O Autor tinha uniforma com ATPV específico antichama? Para qual tensão o EPI estava dimensionadoq) A empresa fornecia luva de proteção elétrica? Para qual tensão a luva está dimensionada?r) O Autor recebia Periculosidade?s) O Autor realizava atividades com risco de choque elétrico quantas vezes. Ao dia? Na semana? No mês? Ao Ano?
Ao ponto que o trabalhador esteja exposto a uma condição de risco de choque elétrico, de modo habitual e permanente, capaz de causar dano permanente a sua saúde e integridade física, assim como, sua morte instantânea, é configurada a periculosidade por exposição a risco de choque elétrico, independente se as atividades forem realizadas em sistema elétrico de distribuição ou sistema elétrico de consumo.
Tem direito a periculosidade aquele trabalhador que esteja exposto habitual e permanente a uma condição acentuada de risco de choque elétrico capaz de causar danos irreversíveis a sua saúde e integridade física ou morte.
Laudo de periculosidade é uma documentação elaborada pela empresa e com responsabilidade técnica de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com foco em demonstrar a necessidade do pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores envolvidos nas atividades com risco de choque elétrico. Esta documentação avaliará a forma de exposição, a maneira como qual as atividades são desempenhadas, as medidas de controle de riscos adotados pela empresa e demais controles no ambiente de trabalho. Ao término dessa análise será caracterizado a necessidade do pagamento do adicional de periculosidade ou não aos profissionais envolvidos no processo.
As atividades realizadas com eletricidade, dependendo da forma como são tratados os riscos e a prevenção de acidentes, assim como a habitualidade e forma como são desempenhadas dentro do sistema elétrico de consumo ou sistema elétrico de distribuição, podem ser caracterizadas como condição periculosa. Lembrando que aqueles trabalhadores que realizam atividades sobre condição de periculosidade, possuem um direito do benefício de periculosidade com adicional de 30% sobre o salário base.
Uma das formas para a descaracterização da periculosidade para os trabalhadores que estão expostos a riscos de choque elétrico, é a menção da súmula 364. Esta súmula deixa claro que aquelas atividades que fogem da rotina da empresa, que acontecem por um fortuito do momento, que decorrem de uma anomalia, que não possuem previsão de acontecimentos, com ocorrência esporádica e durante um curto espaço de tempo, não são consideradas periculosas, mesmo que tenha no ambiente de trabalho as medidas protetivas contra o risco de choque elétrico. Veja o que fala a súmula 364 sobre eletricidade:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
As atividades realizadas com acumuladores de energia elétrica, que é o caso das baterias, não são consideradas como periculosas frente a NR 16.
Os trabalhadores que realizarão atividades com eletricidade com risco de choque elétrico acima de 250 volts, até 5 de março de 1997, possuem um enquadramento de aposentadoria especial por risco de choque elétrico.
O adicional de periculosidade para o eletricista é concedido apenas aos profissionais que estão expostos a risco de choque elétrico de modo habitual e permanente, e que desempenham as atividades descritas no Anexo 4 da NR 16.
O Decreto nº 53.831, de 1964, estabelece como atividades especiais as operações permanentes em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com riscos de acidentes, expostos a uma tensão superior a 250 (duzentos e cinquenta) Volts. O Decreto nº 83.080, de 1979, exclui este agente para fins de enquadramento na aposentadoria especial. No entanto, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, valida o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, até 5 de março de 1997, antes da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997. Assim, a eletricidade permanece como possibilidade de condição especial de trabalho até 5 de março de 1997. Após esta data, este agente é excluído para fins de enquadramento de tempo especial.
A legislação brasileira conferiu o direito ao adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica inicialmente pela Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986; após, pela Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, regulado pelo art. 193 da CLT;
Não necessariamente. Para ser considerado e caracterizado uma condição de periculosidade, devem ser observados habitualidade da exposição, as atividades desenvolvidas, o enquadramento legal, o risco acentuado a integridade física ou morte esse as atividades são desempenhadas dentro do sistema elétrico de consumo ou sistema elétrico de distribuição, e por fim as medidas adotadas para o controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho.
O reconhecimento da periculosidade para eletricista deve ser mediante a laudo de periculosidade - LP, devidamente emitido por um engenheiro de segurança do trabalho, e que esclareça a habitualidade das exposições ao risco de choque elétrico em alta ou baixa tensão, bem como os meios de controle dos riscos adotadas pela empresa, e o ambiente como qual se desempenham as atividades, ou seja, no Sistema Elétrico de Potência – SEP ou Sistema Elétrico de Distribuição – SED e Sistema Elétrico de Distribuição – SED.
A Norma Regulamentadora que trata sobre a Periculosidade é a NR 16. Esta norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 193 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, para a NR-16 nunca foi constituída uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT). Assim, as atualizações dessa norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.A norma é composta de uma parte geral, contendo definições e procedimentos para pagamento do adicional de periculosidade, e anexos que tratam das atividades perigosas em específico.Desde a sua publicação, a parte geral da norma nunca passou por uma ampla revisão, contando, portanto, basicamente ainda com a redação original. Foram realizadas apenas alterações pontuais nesse texto. Assim, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994, realizou a inserção do item 16.8, acerca da delimitação de áreas de risco. E a Portaria SIT nº 312, de 23 de março de 2012, alterou o item 16.7 quanto à harmonização da definição de líquido combustível com a constante da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Essa alteração foi aprovada na 68ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 13 e 14 de março de 2012.Quanto aos anexos, o Anexo I – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos foi alterado pela Portaria SSMT nº 02, de 02 de fevereiro de 1979. O Anexo II da norma foi alterado pela Portaria MTE nº 545, de 10 de julho de 2000, tendo sido objeto de discussão e aprovação na 22ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 17 de março de 2000.Quanto ao tema Radiações Ionizantes, o anexo/quadro correspondente (s/nº) fora inicialmente estabelecido pela Portaria MTb nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987, e revogado pela Portaria MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002, tendo sido, posteriormente, revigorado pela Portaria MTE nº 518, de 04 de abril de 2003. Sobre esse tema, a CTPP discutiu questão a respeito de “Raios X móveis”, que gerou a inserção de “nota explicativa” a esse anexo/quadro, publicada pela Portaria MTE nº 595, de 07 de maio de 2015. Essa questão foi debatida na 80ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 07 e 08 de abril de 2015. Como não houve consenso sobre o tema na comissão, o governo, com base em estudo técnico da Fundacentro, decidiu por publicar a Portaria MTE nº 595/2015.O Anexo III – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial foi inserido pela Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, em decorrência da inserção da atividade no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012. O texto do anexo foi objeto de discussão em Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), especificamente criado para esse fim, tendo sido, posteriormente, aprovado por consenso na 75ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013.O Anexo IV – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica foi inserido pela Portaria MTE nº 1078, de 16 de julho de 2014, em decorrência da inserção da atividade no rol do artigo 193 da CLT, pela Lei nº 12.740/2012. Até então, a periculosidade para essa atividade era tratada pela Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. A construção desse aenxo também objeto de discussão tripartite (GTT), tendo sido aprovado também na 75ª Reunião Ordinária da CTPP.O Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicleta foi inserido pela Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em decorrência da inserção da atividade no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014. Num primeiro momento, a construção do texto do anexo também foi objeto de discussão em GTT criado para esse fim, de acordo com os procedimentos para regulamentação em segurança e saúde no trabalho, ditados à época pela Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003. No entanto, tendo em vista episódio de grande tumulto, ocorrido em uma das reuniões, a então Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) decidiu encerrar a discussão no âmbito do GTT, levando a questão para deliberação pela CTPP, onde a matéria foi debatida ao longo da 78ª Reunião Ordinária, realizada em 09 e 10 e outubro de 2014. Porém, não tendo sido alcançado consenso nas discussões naquela comissão, notadamente em função da extensão para o instrumento de risco, tendo sido abrangidas não só motocicletas como também motonetas, foi declarado o impasse e decidido que a SIT arbitraria a questão. Posteriormente à publicação da Portaria MTE nº 1.565/2014, várias empresas e associações de empregadores conseguiram liminar judicial de suspensão dos efeitos normativos do ato. Assim, a CTPP deliberou pela elaboração de um novo texto para o Anexo V da NR-16, tendo sido disponibilizado para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 530, de 15 de abril de 2016, o texto vigente, . Recebidas as contribuições da sociedade, foi constituído novo GTT, formalizado pela Portaria SIT nº 598, de 03 de março de 2017. O GTT realizou seis reuniões e finalizou a proposta de texto, porém, sem consenso em relação à definição da porcentagem da jornada de trabalho mínima diária sobre a qual não incidiria a aplicação da exigência.O texto foi então encaminhado para deliberação pela CTPP, tendo sido discutido durante a 92ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 20 e 21 de março de 2018. Contudo mantido o impasse também nessa instância, a porcentagem foi decidida pelo governo em 20%. À época, a minuta de nova portaria foi encaminhada para o gabinete do ministro do então Ministério do Trabalho, mas não chegou a ser publicada.* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
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