NR 16: Atividades e Operações Perigosas
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Periculosidade é um adicional devido ao trabalhador em função do alto perigo das atividades desenvolvidas e previstas no artigo 193 da CLT e norma regulamentadora nº 16.
O adicional de periculosidade será devido ao trabalhador que desempenhar as atividades previstas no artigo 193 da CLT e demais previstas na norma regulamentadora nº 16.
Para a caracterização da periculosidade, há a necessidade da elaboração do laudo de periculosidade. Esta documentação, que será elaborada por engenheiro de segurança do trabalho O médico do trabalho, apresentará as atividades e a base legal para caracterização da periculosidade no ambiente de trabalho. Somente com elaboração do laudo de periculosidade é possível proceder os pagamentos e recolhimentos dos encargos da atividade periculosa.
O adicional de periculosidade por inflamáveis, ocorrerá de acordo com a NR 16, ou seja, a realização de atividades em áreas com potencial risco a integridade física dos Trabalhadores.
Periculosidade é a exposição do Trabalhador a uma condição de perigo imediato, que possa provocar morte instantânea. Insalubridade a exposição do Trabalhador a uma condição de risco que ao longo da exposição pode provocar doenças ocupacionais e até a morte
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
• Inflamáveis
• Explosivos
• energia elétrica;
• Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
• Atividades de trabalhador em motocicleta.
Laudo de periculosidade para inflamáveis deve ser elaborado em todas as empresas que possuírem líquidos inflamáveis estocados acima da quantidade de 5l e seu estabelecimento
Não existe um tempo específico para a caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis, todavia a súmula nº 364 apresenta que aquelas exposições que ocorrerem por Infortúnio do momento, que não sejam habituais ou permanentes, ou seja aquelas que ocorrem de um desvio completo do padrão da empresa, não são consideradas condições de periculosidade, ainda que ocorra a exposição do trabalhador dentro das zonas de risco.
As atividades com armazenamento de líquidos inflamáveis superior a 200 l, podem ser consideradas periculosas dependendo das atividades que o trabalhador realize dentro desse local de armazenamento.
Não. Não é possível o acúmulo de recebimento da insalubridade e periculosidade. Havendo as duas situações o trabalhador deverá optar pela aquela modalidade que é mais rentável monetariamente
A periculosidade ocorrerá quanto o trabalhador realizar atividades previstas na NR 16 e dentro das zonas de risco previstas na ABNT:NBR 14639.
O armazenamento de líquidos inflamáveis superior a 200 l pode assegurar ao trabalhador o percentual do adicional de periculosidade em função do risco de explosão e incêndio do ambiente de trabalho. Cabe salientar que existem algumas regras a serem consideradas para a caracterização da atividade, e a simples presença da quantidade de 200 l não necessariamente caracteriza uma condição de risco acentuado que justifique o percentual do adicional de periculosidade
A NR 16 traz em seu anexo 2 as considerações técnicas para o reconhecimento da periculosidade em função da quantidade de litros armazenados por embalagem.
Adicional de periculosidade é uma bonificação que o trabalhador recebe por exercer uma atividade fundamental, mas com extremo risco. O adicional de periculosidade aplicado conforme norma regulamentadora nº 16 é de 30% sobre o salário base, sem considerar gratificações
Caso o motorista transporte líquido inflamável, ou no veículo utilizado possua tanque adicional sem regulamentação, é possível a caracterização da periculosidade.
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