NR 15: Atividades Insalubres
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Laudo de insalubridade é uma documentação elaborada pela empresa para conferir a existência de uma condição insalubre em seu estabelecimento. Uma vez reconhecida a insalubridade em alguma das atividades desempenhadas na empresa, os trabalhadores recebem o adicional de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo regional
Todas as empresas que expõem os trabalhadores a condições de riscos previstas na NR 15, devem elaborar e manter atualizado o laudo de insalubridade em seu estabelecimento.
O laudo de insalubridade é válido enquanto as condições ambientais permanecerem as mesmas, assim como o layout, forma de trabalho e produtividade. Havendo alteração em qualquer uma dessas três situações, o laudo de insalubridade deverá ser atualizado conforme preconizado na norma regulamentadora nº 15.Quais as condições que podem ser caracterizadas a insalubridade?
• Podem ser consideradas atividades e condições insalubres, conforme Norma Regulamentadora nº 15:
• Exposições a ruído intermitente e de impacto;
• Exposição ao calor;
• Radiação ionizante e não-ionizante;
• Trabalhos em condições hiperbáricas e hiperbáricas;
• Vibração e trepidação;
• Exposição ao frio excessivo;
• Exposição a umidade;
• Exposição a agentes químicos previstos no anexo 11 da NR 15;
• Exposição a poeiras minerais;
• Exposição a agentes químicos carcinogênicos;
• Exposição a riscos biológicos.
A neutralização de uma condição insalubre, ocorre sempre quando a empresa elimina a condição de risco em face ao trabalhador. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, isolamento da fonte geradora, instalação de equipamentos de proteção coletivos, diminuição do tempo de exposição, são apenas alguns dos itens que corroboram para neutralização de uma condição insalubre. É válido lembrar que os riscos biológicos não são passíveis de neutralização pelo uso dos equipamentos de proteção individual, isso porque são vários os meios de transmissão e contaminação por risco biológico
Laudo de insalubridade foi instituído para cumprir as exigências do Ministério do Trabalho, a fim de classificar o trabalhador exposto à condições de risco que não são possíveis à sua neutralização. Já o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, é um documento que visa atender às exigências do INSS. Esta documentação aplica-se às condições de risco e a necessidade de a empresa promover o recolhimento diferenciado da GFIP para o FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial.
As Exposições aos riscos químicos, acima dos limites de tolerância e sem a devida proteção individual, podem garantir, dependendo dos meios de controles adotados pela empresa, a percepção do adicional de 10, 20 e 40% sobre o salário mínimo regional. Cada uma dessa porcentagem é demonstrada na legislação como grau mínimo para 10%, grau médio para 20% e grau máximo para 40%.
Os hidrocarbonetos são os principais agentes químicos utilizados para caracterização de uma condição insalubre nas empresas. É válido lembrar que existem diversos outros agentes que podem ser caracterizadas como insalubres no ambiente de trabalho.
O laudo de insalubridade pode ser elaborado apenas por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
A neutralização de uma condição insalubre ocorre sempre que a empresa Controlar as Exposições dos trabalhadores ao agente de risco, sejam por meios de isolamento da fonte geradora, uso dos equipamentos de proteção individual, instalação de equipamentos de proteção coletivo ou até alimentação do Trabalhador a condição de risco encontrada.
O pagamento da insalubridade dependerá do agente causador da caracterização. Caso o agente for considerado como caracterização mínima, o pagamento da insalubridade deverá ser de 10% sobre o salário mínimo regional. Caso a caracterização seja média, a porcentagem paga deverá ser de 20% sobre o salário mínimo regional, e por último, caso a exposição seja caracterizada como máxima o pagamento deverá ser em 40% sobre o salário mínimo regional.
A referência utilizada para caracterização de uma condição insalubre no ambiente de trabalho, em relação ao limite de tolerância de exposição aos trabalhadores quanto aos agentes químicos, é o Anexo 11 da NR 15. Uma vez identificado que o trabalhador está exposto a condições acima do limite de tolerância, devem ser avaliados as formas como qual a empresa promove a proteção do trabalhador e trata a exposição aos riscos. Uma vez a empresa atende todos os requisitos de proteção do trabalhador, assim como, os treinamentos de orientação quanto aos riscos presentes no ambiente de trabalho, a condição de risco poderá ser acessada e o pagamento da insalubridade poderá ser eliminado
Não existe uma ligação direta entre insalubridade e aposentadoria especial, porém, cabe destacar que a maioria das condições de insalubridade podem resultar na aposentadoria especial, fato este que faz com que os documentos LTCAT e Laudo de Insalubridade sejam elaborados em conjunto
Avaliação quantitativa é a medição por meio de equipamentos específicos dos agentes de riscos presentes no ambiente de trabalho. Essas medições podem ser realizadas com ou sem auxílio de laboratórios, e uma vez identificado que a condição da exposição dos trabalhadores encontra-se acima do limite de tolerância, a caracterização da atividade será com base nas medidas de controles dos riscos adotados pela empresa.
Os agentes de risco presentes na NR 15, em sua grande maioria, trazem limites de tolerância para a exposição ocupacional. Uma vez que o trabalhador está exposto a níveis e concentrações acima dos limites de tolerância, sem os devidos cuidados para com sua saúde, a atividade pode ser caracterizada como insalubre. Por isso, um dos principais meios de controle da insalubridade no ambiente de trabalho, é diminuir a intensidade ou exposição dos trabalhadores ao referido agente, mantendo sempre abaixo do limite de tolerância previsto em Norma
A LINACH que a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, ou seja, são agentes químicos que a exposição ocupacional pode causar danos irreversíveis a sua condição de saúde. Esses produtos, ou atividades, em sua grande maioria estão inseridas no anexo 15, mais são comumente utilizados para caracterização da aposentadoria especial, assim como, o dimensionamento correto da GFIP e o recolhimento do Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE.
Para fazer o laudo de insalubridade é necessário que sejam avaliados quantitativamente e qualitativamente os riscos presentes no ambiente de trabalho e constantes na NR 15. Uma vez identificando que os índices e concentração das exposições ocupacionais, o engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, deverá avaliar a forma como qual as atividades expõe os trabalhadores ao risco. Identificando que a exposição está sob controle, tendo preservada a saúde e integridade física dos colaboradores, ocorre a emissão do laudo conclusivo. Finalizada a burocracia da elaboração documental, o profissional responsável deve elaborar a anotação de responsabilidade técnica que garante a empresa a contratação de um profissional legalmente habilitado. É válido lembrar que esta última parte é aplicada apenas ao profissional Engenheiro.
A impugnação do laudo de insalubridade, normalmente ocorre em ações trabalhistas, curso perito judicial entende que as exposições ocupacionais aos agentes previstos na NR 15 não foram suprimidas pela empresa. Neste caso, o mais indicado, antes da impugnação do laudo pericial, ou laudo de insalubridade, é promover a elaboração de quesitos suplementares, que pedem maiores esclarecimentos quanto as caracterizações levantadas da atividade. Desta forma o juiz entende que houve um diálogo antes do pedido de impugnação do laudo, e como o Juiz não está refém do laudo pericial, pode ser aceito o laudo apresentado pelas partes.
Não, LTCAT é o documento que visa reconhecer a aposentadoria especial, e laudo de insalubridade é o documento que visa reconhecer uma condição insalubre.
Laudo de insalubridade é uma documentação elaborada com ótica aos contaminantes previstos na NR 15 que podem provocar perda gradativa da saúde do trabalhador. Já o laudo de periculosidade é o documento que é elaborado com base nas condições de perigo inseridas na NR 16.
Deve constar no laudo de insalubridade, os agentes de risco, a forma de controle da exposição ocupacional, e a caracterização da atividade conforme a NR 15.
O que determina a insalubridade é conhecido como laudo de insalubridade ou simplesmente “Li”.
O valor do laudo de insalubridade dependerá dos métodos de avaliação dos agentes de riscos, naturalmente, quanto mais complexo o ambiente de trabalho maior será o rol de análises e custo para obtenção das informações necessárias para caracterização da atividade. De um modo geral, a parte documental do laudo de insalubridade tem um custo aproximado de R$ 1200,00, e as avaliações quantitativas variam conforme cotação do dólar, prestador de serviço e agente avaliado.
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